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Jurisprudência


TJAM 0617471-67.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESONERAÇÃO DE FIANÇA E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. VALIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Inexiste qualquer ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança se prorroga automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Da feita em que a fiança tem o fim de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, se houve previsão, em caso de prorrogação da avença principal, de sua prorrogação automática, não há falar em extinção da garantia pessoal. II - No caso dos autos, houve aceitação expressa do fiador no que concerne à possibilidade de prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal (cláusula 10 do contrato – fl. 26 dos autos). Dispõe a aludida cláusula contratual que o fiador "se responsabilizando solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem (...)". III - Por conseguinte, não há que se falar na prática de ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente, uma vez que a cobrança do débito do fiador é simples exercício regular de direito reconhecido. Logo, impõe-se a improcedência dos demais pedidos e, ainda, a revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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