TJAM 0617490-05.2017.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS. TRINTENAL NO CASO CONCRETO.
I - Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nesses condições a percepção de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90;
II – Conhecida de ofício a matéria prescricional por ser de ordem pública. Nos casos em que a prescrição já estava interrompida quando da decisão do STF, mantem-se o prazo trintenal, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto.
III – Recurso conhecido e provido;
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. DEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS. TRINTENAL NO CASO CONCRETO.
I - Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nesses condições a percepção de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90;
II – Conhecida de ofício a matéria prescricional por ser de ordem pública. Nos casos em que a prescrição já estava interrompida quando da decisão do STF, mantem-se o prazo trintenal, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto.
III – Recurso conhecido e provido;
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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