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Jurisprudência


TJAM 0617532-54.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESPAÇO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do NCPC, basta que o crédito decorrente do aluguel de imóvel seja documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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