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Jurisprudência


TJAM 0617541-21.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – Trata-se, o caso concreto, de policial militar que, após ser abordado por criminosos, trocou tiros em disparo de arma de fogo, para, em seguida, empreender perseguição aos infratores. Deste episódio, a autora (ora Recorrente) veio a ser atingida, em sua mão direita, por um dos tiros disparados, a sofrer, em consequência, dano em sua integridade física. II - Se o agente público não estava no exercício de suas funções, mas agiu como se estivesse, inolvidável a responsabilidade do Estado pelos eventuais danos causados, à luz do art. 37, §6º, do Constituição da República de 1988. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Precedente. III - No tangente ao pedido de dano material, observa-se que a Recorrente postulou de forma genérica o pleito, sem demonstrar o real prejuízo oriundo do ferimento ocorrido em uma de suas mãos. Desse modo, atento para o fato de que é dever da parte especificar o dano material eventualmente experimentado, o não atendimento de referenciado requisito enseja o indeferimento do pedido. IV - Por outro lado, quanto ao dano moral, os documentos juntados à petição inicial explicitam claramente a ocorrência de lesão a integridade física da Recorrida e, ainda, o seu abalo psíquico, ao considerar que, na situação concreta, estamos a tratar de vítima criança, cuja formação emocional agora abriga o cenário de violência presenciado e do qual foi também vítima. V - Posto assim, arbitra-se a indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), montante este razoável e proporcional à reparação do dano sofrido e suficiente para imprimir o caráter pedagógico que a medida pretende. VI - Outrossim, condena-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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