TJAM 0617543-83.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – PRECEDENTES DO STJ – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância. Portanto, ainda que o apelante aduza que a confissão teria sido o único fundamento utilizado pelo juízo a quo para condenar o agente, verifica-se nos autos que todo o acervo probatória se harmoniza com as declarações do condenado, evidenciando a efetiva autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes.
3. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito no exato no momento da subtração. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os autos demonstram que o juízo a quo, em sua fundamentação, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por constatar a inexistência de provas de que o apelante tivesse sido encontrado com arma de fogo em seu poder. No entanto, por ocasião da dosimetria da pena, mencionou tanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, como também relativa ao emprego de arma de fogo. Neste sentido, deve ser reconhecido o equívoco quanto à inclusão da majorante do emprego de arma de fogo, para declarar a incidência exclusiva da causa de aumenta referente ao concurso de agentes, sem alterar, no entanto, o dimensionamento da pena aplicada, na medida fora aplicada a causa de aumento em seu patamar mínimo.
5. Relativamente ao concurso de agentes, inexistem dúvidas quanto a sua incidência, visto que restou devidamente comprovado nos autos, e confirmado pelo apelante em sua confissão, o envolvimento de outros agentes na empreitada delitiva.
6. As Cortes Superiores reconhecem a configuração do concurso formal na hipótese em que o agente subtrai pertences de vítimas distintas no mesmo contexto fático. Portanto, acompanhando o entendimento firmado no âmbito do STF e STJ, resta configurado o concurso formal, na medida em que o agente adentrou no estabelecimento onde efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios.
7. Plenamente configurado o animus do crime de roubo, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, corroborado com o fato de que o quantum da pena fixada em sentença (acima de 06 anos) supera o limite estabelecido para a concessão da benesse, previsto no art. 44, inciso I do CPB.
8. O juízo primevo aplicou a sanção pecuniária definitiva em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente, considerando, inclusive, a situação econômica do apelante. Assim, a imposição de multa em valor próximo ao mínimo legal, não evidencia qualquer desproporcionalidade na sua fixação, mormente quando plenamente justificado.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – SUBTRAÇÃO DE PERTENCES DE VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – PRECEDENTES DO STJ – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA COM RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. O apelante confessou a prática delitiva e sua confissão se coaduna com todos os demais elementos de provas colhidos na fase policial, assim como durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância. Portanto, ainda que o apelante aduza que a confissão teria sido o único fundamento utilizado pelo juízo a quo para condenar o agente, verifica-se nos autos que todo o acervo probatória se harmoniza com as declarações do condenado, evidenciando a efetiva autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes.
3. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito no exato no momento da subtração. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os autos demonstram que o juízo a quo, em sua fundamentação, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por constatar a inexistência de provas de que o apelante tivesse sido encontrado com arma de fogo em seu poder. No entanto, por ocasião da dosimetria da pena, mencionou tanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, como também relativa ao emprego de arma de fogo. Neste sentido, deve ser reconhecido o equívoco quanto à inclusão da majorante do emprego de arma de fogo, para declarar a incidência exclusiva da causa de aumenta referente ao concurso de agentes, sem alterar, no entanto, o dimensionamento da pena aplicada, na medida fora aplicada a causa de aumento em seu patamar mínimo.
5. Relativamente ao concurso de agentes, inexistem dúvidas quanto a sua incidência, visto que restou devidamente comprovado nos autos, e confirmado pelo apelante em sua confissão, o envolvimento de outros agentes na empreitada delitiva.
6. As Cortes Superiores reconhecem a configuração do concurso formal na hipótese em que o agente subtrai pertences de vítimas distintas no mesmo contexto fático. Portanto, acompanhando o entendimento firmado no âmbito do STF e STJ, resta configurado o concurso formal, na medida em que o agente adentrou no estabelecimento onde efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios.
7. Plenamente configurado o animus do crime de roubo, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, corroborado com o fato de que o quantum da pena fixada em sentença (acima de 06 anos) supera o limite estabelecido para a concessão da benesse, previsto no art. 44, inciso I do CPB.
8. O juízo primevo aplicou a sanção pecuniária definitiva em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente, considerando, inclusive, a situação econômica do apelante. Assim, a imposição de multa em valor próximo ao mínimo legal, não evidencia qualquer desproporcionalidade na sua fixação, mormente quando plenamente justificado.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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