TJAM 0617589-09.2016.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA POR "CONTRATO DE GAVETA" SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PAGAMENTO INTEGRAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora o imóvel tenha sido adquirido a mais de 10 (dez) anos, transferências realizadas, apesar de efetuadas sem o consentimento do agente financeiro, são válidas, não fazendo sentido declarar a nulidade do procedimento.
- Se, no caso específico, o débito foi integralmente quitado pelo pagamento e não houve oposição do devedor original, o apego a formalismos processuais não pode frustrar a pretensão da autora de ver reconhecido o direito à escritura do imóvel.
- Conforme entendimento manifestado o âmbito do Colendo STJ em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1199715/RJ).
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA POR "CONTRATO DE GAVETA" SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PAGAMENTO INTEGRAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora o imóvel tenha sido adquirido a mais de 10 (dez) anos, transferências realizadas, apesar de efetuadas sem o consentimento do agente financeiro, são válidas, não fazendo sentido declarar a nulidade do procedimento.
- Se, no caso específico, o débito foi integralmente quitado pelo pagamento e não houve oposição do devedor original, o apego a formalismos processuais não pode frustrar a pretensão da autora de ver reconhecido o direito à escritura do imóvel.
- Conforme entendimento manifestado o âmbito do Colendo STJ em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1199715/RJ).
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Habitação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão