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Jurisprudência


TJAM 0617701-12.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 585, II, DO CPC/73. REPETIÇÃO DA REGRA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL NÃO REVOGOU A EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973 não fora revogado pelo artigo 221 do Código Civil de 2002, conforme pacificado entendimento da jurisprudência pátria, de modo que permanece a necessidade da assinatura por duas testemunhas para a validade do título executivo objeto da demanda. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 repetiu a exigência da assinatura de duas testemunhas para dar força executiva a documento particular, conforme se verifica pela leitura do artigo 784, III; - Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do CPC/2015, é lícito requerer a gratuidade da justiça em grau de recurso, somente sendo lícito indeferir o referido pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não vislumbro qualquer elemento a ensejar a denegação, de sorte que faz jus ao referido benefício (art. 99, § 2º, do CPC/15); - Por fim, quanto ao valor da condenação a título de honorários advocatícios, entendo razoável o valor arbitrado, em total consonância com as regras contidas no artigo 20 do CPC/73 (art.85, §2º, do CPC/2015), não trazendo o apelante qualquer elemento a ensejar a modificação do valor fixado; - Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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