main-banner

Jurisprudência


TJAM 0617718-82.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DIFERENÇA DE 11,98% DE VENCIMENTO. SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais inclusive do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento; - No entanto, também está pacificado o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores; - Assim, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014); - Sendo os apelantes Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV, tem-se que deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da referida Lei tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32; - No presente caso, a demanda fora ajuizada somente em 2014, ou seja, aproximadamente 18 anos depois da entrada em vigor da lei n.º 2.392/96 que reestruturou as remunerações, incidindo assim, a prescrição. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão