TJAM 0617719-04.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.
A ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização.A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.
A ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização.A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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