TJAM 0617723-07.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DA LESÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INEQUÍVOCOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES.
1.Não há se falar em inversão ex officio de multa moratória pactuada, nem em julgamento extra petita. O que o juízo de piso buscou fazer foi, simplesmente, aplicar a multa do artigo 461, §4º, da Lei Civil Instrumental. Há, porém, margem para intervenção deste colegiado no tocante ao valor e a periodicidade da multa, à luz do §6º, do aludido dispositivo, porquanto claramente excessivos. Nessa marcha, entendo que as astreintes merecem ser redimensionadas no aspecto temporal, sendo exigíveis tão somente a partir da intimação da decisão que as impôs (isto é, sem efeitos retroativos), e por prazo certo (leia-se, por período suficiente ao cumprimento da obrigação, nem mais, nem menos). 2.Acertada a decisão pela restituição da comissão de corretagem, uma vez que tal encargo deve ser suportado por quem contratou o serviço, não servindo à inversão deste ônus o simples fato de ter beneficiado a parte contrária, pois, em verdade, a celebração da alienação é do interesse de ambos os pactuantes, portanto, beneficiando os dois.
3.Desmerece endosso a tese de que os lucros cessantes restariam condicionados à efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, porquanto o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ.
4.Danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes desta Corte.
5.Considerando que a Recorrida sucumbiu apenas nos pedidos de reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, tendo vencido, consequentemente, com relação à obrigação de entrega, danos materiais, morais e restituição da comissão de corretagem, descabe falar em sucumbência recíproca. A redução para 10% (dez por cento), de seu lado, não encontra espaço para prosperar, visto ter sido exatamente este o percentual fixado na sentença.
6.Recurso conhecido e improvido.
7.Oportunidade para, de ofício, redimensionar o aspecto temporal das astreintes alinhando-as ao entendimento jurisprudencial, devendo a multa entrar em vigor somente a partir da intimação da decisão que a impôs (sem efeitos retroativos), e apenas pelo prazo de 03 (três) meses.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DA LESÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INEQUÍVOCOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES.
1.Não há se falar em inversão ex officio de multa moratória pactuada, nem em julgamento extra petita. O que o juízo de piso buscou fazer foi, simplesmente, aplicar a multa do artigo 461, §4º, da Lei Civil Instrumental. Há, porém, margem para intervenção deste colegiado no tocante ao valor e a periodicidade da multa, à luz do §6º, do aludido dispositivo, porquanto claramente excessivos. Nessa marcha, entendo que as astreintes merecem ser redimensionadas no aspecto temporal, sendo exigíveis tão somente a partir da intimação da decisão que as impôs (isto é, sem efeitos retroativos), e por prazo certo (leia-se, por período suficiente ao cumprimento da obrigação, nem mais, nem menos). 2.Acertada a decisão pela restituição da comissão de corretagem, uma vez que tal encargo deve ser suportado por quem contratou o serviço, não servindo à inversão deste ônus o simples fato de ter beneficiado a parte contrária, pois, em verdade, a celebração da alienação é do interesse de ambos os pactuantes, portanto, beneficiando os dois.
3.Desmerece endosso a tese de que os lucros cessantes restariam condicionados à efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, porquanto o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ.
4.Danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes desta Corte.
5.Considerando que a Recorrida sucumbiu apenas nos pedidos de reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, tendo vencido, consequentemente, com relação à obrigação de entrega, danos materiais, morais e restituição da comissão de corretagem, descabe falar em sucumbência recíproca. A redução para 10% (dez por cento), de seu lado, não encontra espaço para prosperar, visto ter sido exatamente este o percentual fixado na sentença.
6.Recurso conhecido e improvido.
7.Oportunidade para, de ofício, redimensionar o aspecto temporal das astreintes alinhando-as ao entendimento jurisprudencial, devendo a multa entrar em vigor somente a partir da intimação da decisão que a impôs (sem efeitos retroativos), e apenas pelo prazo de 03 (três) meses.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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