TJAM 0617735-55.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO JURO DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
I – A análise do caso elucida que a situação a qual foi colocado o Apelante não se trata de mera rispidez por parte do agente público envolvido. O apelante, conforme o conjunto probatório explana (fls. 24, 29 e 105/109), foi fisicamente agredido, algemado, exposto diante de seus vizinhos como se criminoso fosse, além de perder o animal de estimação em questão. A humilhação a que foi exposto provoca, de fato, profunda dor sobre a pessoa do Recorrente, bem como atenta gravemente contra a sua imagem.
II - O valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo é insuficiente para compensar a ofensa moral sofrido pelo Apelante, e, via de consequência - em apreciação ao caso concreto e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - deve-se majorar o quantum arbitrado para a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), porquanto mais adequado à compensação do dano experimentado, haja vista não ser irrisório, nem tampouco desproporcional.
III - Em relação ao juros de mora a incidirem sobre o valor dos danos morais deferido, tem-se, igualmente, a necessidade de reforma do julgado, eis que, conforme dispõe jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO JURO DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
I – A análise do caso elucida que a situação a qual foi colocado o Apelante não se trata de mera rispidez por parte do agente público envolvido. O apelante, conforme o conjunto probatório explana (fls. 24, 29 e 105/109), foi fisicamente agredido, algemado, exposto diante de seus vizinhos como se criminoso fosse, além de perder o animal de estimação em questão. A humilhação a que foi exposto provoca, de fato, profunda dor sobre a pessoa do Recorrente, bem como atenta gravemente contra a sua imagem.
II - O valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo é insuficiente para compensar a ofensa moral sofrido pelo Apelante, e, via de consequência - em apreciação ao caso concreto e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - deve-se majorar o quantum arbitrado para a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), porquanto mais adequado à compensação do dano experimentado, haja vista não ser irrisório, nem tampouco desproporcional.
III - Em relação ao juros de mora a incidirem sobre o valor dos danos morais deferido, tem-se, igualmente, a necessidade de reforma do julgado, eis que, conforme dispõe jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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