TJAM 0617740-43.2014.8.04.0001
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REAJUSTE DE 11,98% POR SERVIDORES DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 90.889/PE, Rel. Ministro Humberbo Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014. 2. Segundo a orientação dos Tribunais Superiores, aos servidores do Poder Executivo, ante o fato de a eles não se estender o regramento do artigo 168 da Constituição Federal, não é devido o reajuste de 1,98% (TJAM. Primeira Câmara Cível. Apl. 0618701-81.2014.8.04.0001. Rel. Desdor. Yedo Simões de Oliveira. Julgamento em 15.12.2014)
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REAJUSTE DE 11,98% POR SERVIDORES DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 90.889/PE, Rel. Ministro Humberbo Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014. 2. Segundo a orientação dos Tribunais Superiores, aos servidores do Poder Executivo, ante o fato de a eles não se estender o regramento do artigo 168 da Constituição Federal, não é devido o reajuste de 1,98% (TJAM. Primeira Câmara Cível. Apl. 0618701-81.2014.8.04.0001. Rel. Desdor. Yedo Simões de Oliveira. Julgamento em 15.12.2014)
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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