TJAM 0617745-31.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROTESTO INDEVIDO DE IPTU. COMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I – Consta em nome da autora/apelante (às fls. 33 e 153) um protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA (n.° do título 1210299) no valor de R$428,88 referente a IPTU sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n.º 36986, localizado na Rua São João, n° 35, Morro da Liberdade, CEP 69074750, que, segundo a recorrente, nunca lhe pertenceu.
II - Compulsando os autos, verifico o reconhecimento de erro por parte do poder público na cobrança do tributo, visto que ratificou as alegações do apelante quando arguiu pela extinção da cobrança.
III- Neste cenário, constata-se a responsabilidade civil objetiva do Município, em razão de sua conduta comissiva (protesto indevido) nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que, por via de consequência, denota a necessidade de reforma da sentença a fim de declarar a inexistência de débito tributário.
IV- Quanto a competência do juízo da Vara da Dívida Ativa Municipal, demonstro que assiste razão a recorrente, pelo fato dos autos versarem sobre inexistência de débito de IPTU - questão tributária - sendo o pedido de dano moral meramente acessório daquele.
V- Assim, conquanto o juízo de primeira instância não tenha analisado o dano moral, utilizo da teoria da causa madura para demonstrar o direito da apelante à compensação pelos danos sofridos, visto que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Portanto, fixo a condenação do apelado em danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
VI- Por fim, inverto os ônus de sucumbência, de modo a condenar o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado na proporção de 13% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PROTESTO INDEVIDO DE IPTU. COMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I – Consta em nome da autora/apelante (às fls. 33 e 153) um protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA (n.° do título 1210299) no valor de R$428,88 referente a IPTU sobre o imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n.º 36986, localizado na Rua São João, n° 35, Morro da Liberdade, CEP 69074750, que, segundo a recorrente, nunca lhe pertenceu.
II - Compulsando os autos, verifico o reconhecimento de erro por parte do poder público na cobrança do tributo, visto que ratificou as alegações do apelante quando arguiu pela extinção da cobrança.
III- Neste cenário, constata-se a responsabilidade civil objetiva do Município, em razão de sua conduta comissiva (protesto indevido) nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que, por via de consequência, denota a necessidade de reforma da sentença a fim de declarar a inexistência de débito tributário.
IV- Quanto a competência do juízo da Vara da Dívida Ativa Municipal, demonstro que assiste razão a recorrente, pelo fato dos autos versarem sobre inexistência de débito de IPTU - questão tributária - sendo o pedido de dano moral meramente acessório daquele.
V- Assim, conquanto o juízo de primeira instância não tenha analisado o dano moral, utilizo da teoria da causa madura para demonstrar o direito da apelante à compensação pelos danos sofridos, visto que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa. Portanto, fixo a condenação do apelado em danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
VI- Por fim, inverto os ônus de sucumbência, de modo a condenar o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado na proporção de 13% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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