TJAM 0617748-49.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. ATIPICIDADE DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SUBSUNÇÃO APENAS AO TIPO PENAL DE INJÚRIA QUALIFICADA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a conduta descrita não configura os crimes de calúnia e difamação, porquanto ausente circunstância elementar dos referidos tipos penais;
2. Assiste razão ao Juízo de Primeiro Grau quando amolda a conduta da recorrida apenas ao art. 140, §3º, do Código Penal, o qual, por força do parágrafo único do art. 145, do mesmo diploma legal, somente se procede mediante representação do ofendido;
3. Tratando-se de ação penal pública, compete ao Ministério Público propor a ação penal, sendo descabida a interposição de queixa crime.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. ATIPICIDADE DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SUBSUNÇÃO APENAS AO TIPO PENAL DE INJÚRIA QUALIFICADA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a conduta descrita não configura os crimes de calúnia e difamação, porquanto ausente circunstância elementar dos referidos tipos penais;
2. Assiste razão ao Juízo de Primeiro Grau quando amolda a conduta da recorrida apenas ao art. 140, §3º, do Código Penal, o qual, por força do parágrafo único do art. 145, do mesmo diploma legal, somente se procede mediante representação do ofendido;
3. Tratando-se de ação penal pública, compete ao Ministério Público propor a ação penal, sendo descabida a interposição de queixa crime.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Difamação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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