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Jurisprudência


TJAM 0617765-22.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ADQUIRIDO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E AÇÃO DE HERANÇA. CESSÃO LEVADA A REGISTRO EM CARTÓRIO. "CONTRATO DE GAVETA". IMÓVEL ORIGINÁRIO DA SUHAB. QUITADO. VENDA DO IMÓVEL POR HERDEIROS. I. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva. II. No caso, é incontroversa a quitação do preço do imóvel, tanto no negócio originário, como na cessão, e, ainda não se verifica prejuízo a SUHAB, proprietário do bem, tampouco ao primitivo adquirente e aos herdeiros, que promoveram a cessão em favor da autora/apelante, e dessa forma, apesar da ausência de abertura de inventário, resulta viável a adjudicação do imóvel. III. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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