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Jurisprudência


TJAM 0617803-34.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NOS MODAIS ALTERNATIVO E EXECUTIVO – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – HABILITAÇÃO – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – EXIGÊNCIA DE CNH NA CATEGORIA APROPRIADA E DE PRONTUÁRIO EMITIDO PELO DETRAN – LEGALIDADE – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS – VALIDADE – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS – COMPATIBILIDADE COM O OBJETO LICITADO – ABERTURA DOS ENVELOPES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que o objeto da Concorrência Pública regida pelo Edital nº 001/2014-CEL/SMTU é a outorga de permissão de serviço público para Transporte Público Coletivo de Passageiros nos modais Executivo e Alternativo no município de Manaus/AM, a exigência de habilitação na categoria D e do prontuário para fins de emprego expedido pelo DETRAN não excede os limites da Lei de Licitações, visto que refletem a capacidade técnica exigida na fase de habilitação do certame. 2. É de se concluir pela legalidade da exigência editalícia de certidão negativa de execução patrimonial cível e de execução fiscal, ao passo que é dever do concorrente comprovar a sua liquidez para a execução das obrigações advindas do contrato que pretende celebrar com o poder público. Outrossim, nada há nos autos que permita concluir que a apresentação de certidão positiva pelos licitantes conduzirá, invariavelmente, à inabilitação sumária dos concorrentes, na medida em que eventual inabilitação decorrerá de análise e pronunciamento prévio da Comissão Especial de Licitação, conforme as especificidades do caso a ser examinado. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos critérios de julgamento das propostas estabelecidos no edital, no que se refere à análise do prontuário dos licitantes, com os registros consignados nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao aviso do certame, porquanto o exame a ser realizado pela Comissão de Licitação tem por finalidade identificar, dentre os concorrentes, os mais qualificados para o desempenho das atividades inerentes ao objeto da concorrência pública, atendendo da melhor forma possível ao interesse público. 4. A exigência de comprovação de experiência também não se revela ilegal, cabendo profissionais autônomos cooperados que eventualmente não possam comprovar experiência na atividade objeto da licitação por meio de CTPS dispor de outros documentos que atestem tal condição, a exemplo do contrato administrativo entre a Administração e a cooperativa da qual é integrante, sem que isso configure quebra do primado da isonomia. Além disso, não há qualquer ilegalidade no que se refere a exigência de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público para fins de comprovação de experiência na condução de veículos para transporte público de passageiros, uma vez tal atividade é de titularidade exclusiva do Poder Público. 5. Não há se falar em violação ao princípio da publicidade, visto que o Edital de Concorrência, ao dispor acerca do procedimento de abertura dos envelopes, observou as disposições legais aplicáveis à espécie, viabilizando não só a publicidade do ato, previamente designado, como o pleno exercício da ampla defesa, por meio da interposição de recursos voltados à impugnação da análise de documentos pela Comissão de Licitação. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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