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Jurisprudência


TJAM 0617811-79.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 309, I, DO CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 308;309 do CPC estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 doSTJ. II - Decai do direito à cautela aquele que não ajuiza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar. III - É inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 308;309,I,II do CPC e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.

Data do Julgamento : 27/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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