TJAM 0617811-79.2013.8.04.0001
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 309, I, DO CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 308;309 do CPC estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 doSTJ.
II - Decai do direito à cautela aquele que não ajuiza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar.
III - É inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 308;309,I,II do CPC e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE – ART. 309, I, DO CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Quando, tal qual a hipótese dos autos, a ação cautelar é preparatória, o art. 308;309 do CPC estipula que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado de súmula n.º 482 doSTJ.
II - Decai do direito à cautela aquele que não ajuiza a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da medida cautelar.
III - É inconteste a desobediência ao prazo estipulado no art. 308;309,I,II do CPC e a correção da sentença apelada ao extinguir o feito sem a análise do mérito.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão