TJAM 0617892-57.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSE NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No caso em cotejo, tem-se em análise uma ação possessória, sendo dever da Autora, ora Apelante, demonstrar a existência da posse para então obter provimento judicial a seu favor nos termos delineados no art. 927 do CPC/1973, diploma este vigente a época. Requisito não obedecido pela apelante.
II - A Autora não conseguiu se desincumbir do ônus que a legislação impõe, sendo que nesta fase recursal buscou valer-se de conteúdo probatório (fotos) para provar sua posse, que teria sido juntado quando da interposição dos embargos de declaração contra a sentença de mérito, prática esta flagrantemente contrária a regularidade processual, e que viola os arts. 282, VI, e 183, ambos do CPC/1973, uma vez que deve-se apresentar todas as provas documentais quando do oferecimento da ação, sob pena de preclusão temporal, salvo quando demonstrada a justa causa da impossibilidade de produzir a prova em sua regular fase processual.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSE NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No caso em cotejo, tem-se em análise uma ação possessória, sendo dever da Autora, ora Apelante, demonstrar a existência da posse para então obter provimento judicial a seu favor nos termos delineados no art. 927 do CPC/1973, diploma este vigente a época. Requisito não obedecido pela apelante.
II - A Autora não conseguiu se desincumbir do ônus que a legislação impõe, sendo que nesta fase recursal buscou valer-se de conteúdo probatório (fotos) para provar sua posse, que teria sido juntado quando da interposição dos embargos de declaração contra a sentença de mérito, prática esta flagrantemente contrária a regularidade processual, e que viola os arts. 282, VI, e 183, ambos do CPC/1973, uma vez que deve-se apresentar todas as provas documentais quando do oferecimento da ação, sob pena de preclusão temporal, salvo quando demonstrada a justa causa da impossibilidade de produzir a prova em sua regular fase processual.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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