TJAM 0617902-72.2013.8.04.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A admissão dos embargos à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do juízo e caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).
II - Exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, com base no princípio da especialidade, pois o art. 3º da Lei nº 1.060/1950 (que prevê a assistência judiciária gratuita) é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
III - Em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A admissão dos embargos à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do juízo e caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).
II - Exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, com base no princípio da especialidade, pois o art. 3º da Lei nº 1.060/1950 (que prevê a assistência judiciária gratuita) é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
III - Em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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