TJAM 0617903-86.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA STJ 543. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No caso dos autos, em razão da iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais brasileiros caminha no sentido da razoabilidade de retenção de 10% (dez por cento), para ressarcimento das despesas administrativas.
2. Em relação ao dano moral, entendo plenamente configurado na medida em que as apeladas viram a expectativa de usufruir do imóvel esvair-se em face da desídia e do descaso da construtora em cumprir com sua obrigação contratual e executar a obra no prazo estabelecido, mantendo o adquirente devidamente informado.
3. Insubsistente a tese de não descumprimento da decisão antecipatória por se tratar de comunicação "automática do sistema". Os sistemas de informática existem para auxiliar o homem e dele dependem para o seu correto funcionamento. Logo, estava ao alcance das apelantes obstar qualquer espécie de cobrança das parcelas em obediência ao provimento jurisdicional suspensivo.
4. Reformo a decisão de primeiro grau apenas em relação ao termo inicial do juros de mora que deve incidir desde a data da citação, uma vez que diante de responsabilidade contratual.
5. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA STJ 543. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No caso dos autos, em razão da iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais brasileiros caminha no sentido da razoabilidade de retenção de 10% (dez por cento), para ressarcimento das despesas administrativas.
2. Em relação ao dano moral, entendo plenamente configurado na medida em que as apeladas viram a expectativa de usufruir do imóvel esvair-se em face da desídia e do descaso da construtora em cumprir com sua obrigação contratual e executar a obra no prazo estabelecido, mantendo o adquirente devidamente informado.
3. Insubsistente a tese de não descumprimento da decisão antecipatória por se tratar de comunicação "automática do sistema". Os sistemas de informática existem para auxiliar o homem e dele dependem para o seu correto funcionamento. Logo, estava ao alcance das apelantes obstar qualquer espécie de cobrança das parcelas em obediência ao provimento jurisdicional suspensivo.
4. Reformo a decisão de primeiro grau apenas em relação ao termo inicial do juros de mora que deve incidir desde a data da citação, uma vez que diante de responsabilidade contratual.
5. Apelação parcialmente provida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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