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Jurisprudência


TJAM 0617939-65.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO - CONSTITUIÇÃO EM MORA. I – A mora na ação de busca e apreensão poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. II – Para a comprovação da mora, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação recebida, mesmo por terceiro, no endereço constante do contrato é válida e produz efeitos. Precedentes do STJ- Apelação improvida- Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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