TJAM 0617946-57.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINOPATIA NOS OMBROS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SERVIDORA MUNICIPAL DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MODALIDADE SUBJETIVA. ART. 333, II DO CPC/73. CORRELAÇÃO NO ART. 373, II DO CPC/15. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES STJ. VALOR DO DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO QUE CONCERNE AO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
1. Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Uma vez que a imputação de responsabilidade do Estado pelos danos sofridos deriva de omissão, a doutrina majoritária entende que se está diante da teoria do rico administrativo na modalidade subjetiva, pois não foi praticado um ato pelo ente federado, mas uma inação.
3. O laudo pericial de fls. 148/159 apontou a concausalidade entre a atividade exercida pela apelante e a lesão sofrida que culminou com sua aposentadoria por invalidez.
4. Nos termos do art. 373, II do CPC/15, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu no caso em análise.
5. Na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de proventos aposentatórios com dano material decorrente de ilícito praticado pelo empregador, visto que possuem naturezas distintas. AgRg no AREsp 104.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; REsp 813.209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 621.937/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR; REsp 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI.
6. Fixação do quantum indenizatório dentro dos parâmetros de Razoabilidade e proporcionalidade
7. Recurso conhecido e não provido em parcial harmonia com o Ministério Público. Reexame necessário provido, apenas para reformar parcialmente o fundamento da sentença, mantendo, entretanto, a conclusão lançada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINOPATIA NOS OMBROS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SERVIDORA MUNICIPAL DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MODALIDADE SUBJETIVA. ART. 333, II DO CPC/73. CORRELAÇÃO NO ART. 373, II DO CPC/15. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES STJ. VALOR DO DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO QUE CONCERNE AO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
1. Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Uma vez que a imputação de responsabilidade do Estado pelos danos sofridos deriva de omissão, a doutrina majoritária entende que se está diante da teoria do rico administrativo na modalidade subjetiva, pois não foi praticado um ato pelo ente federado, mas uma inação.
3. O laudo pericial de fls. 148/159 apontou a concausalidade entre a atividade exercida pela apelante e a lesão sofrida que culminou com sua aposentadoria por invalidez.
4. Nos termos do art. 373, II do CPC/15, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu no caso em análise.
5. Na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de proventos aposentatórios com dano material decorrente de ilícito praticado pelo empregador, visto que possuem naturezas distintas. AgRg no AREsp 104.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; REsp 813.209/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 621.937/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR; REsp 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI.
6. Fixação do quantum indenizatório dentro dos parâmetros de Razoabilidade e proporcionalidade
7. Recurso conhecido e não provido em parcial harmonia com o Ministério Público. Reexame necessário provido, apenas para reformar parcialmente o fundamento da sentença, mantendo, entretanto, a conclusão lançada.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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