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Jurisprudência


TJAM 0617969-95.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 489, §1º, III, CPC. NÃO CONFIGURADA. ERRO FORMAL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. IRREGULARIDADE NO EDITAL DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) N. 1/2017. NÃO CONFIGURADA. REGULAR APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar levantada pelos recorrentes de ofensa ao art. 489, §1º, III, CPC, não merece prosperar tal alegação, apesar de constatado um equívoco na qualificação dos recorrentes, indicando os apelantes como se fossem praças auxiliares de Odontologia, quando na verdade seriam praças do quadro de combatentes da Polícia Militar, tal equívoco não passa de um erro formal, sendo facilmente perceptível que o julgamento no juízo a quo não foi dissociada das questões fático-jurídicas apresentadas nestes autos. II - No que tange ao mérito, não vislumbro qualquer irregularidade no edital CAS n. 1/2017, visto que a Administração Militar simplesmente fez uma interpretação lógico-sistemática da Lei Estadual n.º 4044/2014, para então adequar o edital aos seus parâmetros. III - Não é razoável pensar que o edital cas n. 1/2017 seria ilegal por não obedecer os estritos parâmetros previstos nos arts. 15 e 21 da Lei n.º 4044/2014, pois, evidencio como injustificável, a ideia de desconsiderar os requisitos do art. 7º da mesma lei, quando tal artigo trata da mesma matéria, inclusive de forma complementar ao tratado pelos arts. 15 e 21 da referida Lei. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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