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Jurisprudência


TJAM 0617980-32.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE DA VALIDADE DO CONCURSO. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, quando decorrente de decisão judicial, não importa direito à indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo. - A percepção de retribuição pecuniária e das demais vantagens inerentes ao cargo pressupõe o efetivo exercício do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito. - Tese firmada em Repercussão Geral (RE 724.347/DF), na qual restou consignado que "o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo em situação de arbitrariedade flagrante". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Data Base
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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