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Jurisprudência


TJAM 0618021-33.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECORREÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O pedido de justiça gratuita não analisado pelo magistrado a quo, desde que preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido em segunda instância, pois se presume que fora concedido. - O Código de Ritos não prevê a necessidade de intimação do autor da ação para emenda da inicial nos casos em que é considerada ela inepta e, via de consequência, indeferida na origem. A intimação do autor para emendar ou completar a peça introdutória deve ocorrer, sim, nos casos em que não há o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, não sendo este o caso dos autos. - Outrossim, o pedido de recorreção de prova de concurso e consequente atribuição de pontos revela-se juridicamente impossível, tendo em vista que ao Judiciário não é dado imiscuir-se em matéria atinente à Administração Pública. - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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