TJAM 0618044-76.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese a obrigatoriedade contratual seja um dos expoentes da autonomia da vontade, cristalizada no adágio latino pacta sunt servanda, impedimento não há para que o Poder Judiciário venha imiscuir-se nas relações privadas em situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
2.É abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto nos contratos celebrados a partir de 30.04.08, porquanto tais encargos não constam expressamente do rol previsto na Resolução n. 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em que pese a obrigatoriedade contratual seja um dos expoentes da autonomia da vontade, cristalizada no adágio latino pacta sunt servanda, impedimento não há para que o Poder Judiciário venha imiscuir-se nas relações privadas em situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
2.É abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto nos contratos celebrados a partir de 30.04.08, porquanto tais encargos não constam expressamente do rol previsto na Resolução n. 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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