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Jurisprudência


TJAM 0618052-53.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 PRESENTES. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DIA SEGUINTE A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4.425/DF e 4.357/DF. TÓPICO RECURSAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. I. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei 8.213/91, a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado; II. No caso concreto, o laudo pericial atestou a incapacidade permanente (item 5) para todas as atividades laborativas (omniprofissional) de duração permanente (item 6, "b") sem possibilidade de reabilitação profissional, ainda que em atividade diversa da que habitualmente exercia (item 6, "c"). Atestou-se também o nexo de causalidade com a atividade laborativa desenvolvida (item 7); III. No que tange ao termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo a jurisprudência do STJ, bem como o disposto Lei nº 8.213/91, em seu art. 43, este é devido desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença; IV. O STF, no julgamento da ADI's nº 4357 e nº 4425 declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, modulando os efeitos da decisão para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo definido que a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no que concerne às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do IPCA-E. E, no que toca à taxa de juros aplicável, o índice é o aplicável à caderneta de poupança; V. Quanto aos honorários advocatícios, os argumentos da irresignação recursal não guardam relação com os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecido o recurso nesta parte, em aplicação do princípio da dialeticidade recursal; VI. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido, em consonância com Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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