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Jurisprudência


TJAM 0618074-77.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL CORRIDA A REVELIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. ART. 333, II DO CPC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DE QUEM CONTRATA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os apelados não tem qualquer vínculo obrigacional com a corretora, pois o serviço não foi contratado pelos adquirentes do imóvel, mas sim, pela construtora ora apelante para prestar-lhe o serviço de venda. 2.Incumbe ao réu ora apelante, a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ora apelados. 3.O valor fixado pelo juízo de piso em R$30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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