TJAM 0618078-80.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS INDEVIDO (ART. 15, § 2.º, LEI N.º 8.036/90). SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO DEVIDOS (ART. 39, § 3º, CF/88). QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor foi contratado sob a égide da Lei Municipal n.º 336/1996 de 19/03/1996 em regime temporário cujo contrato perdurou pelo período de 1 ano em razão da rescisão pela Administração Pública.
2. Considerando a natureza administrativa do vínculo entre os servidores contratados de forma temporária e a Administração, vê-se que os pleitos indenizatórios do apelante, tais como, férias (13/14), 13.º salário de 2014 e saldo de salário de maio de 2014 foram quitados pelo requerido, ora apelado, durante a relação laboral, conforme se observa da ficha financeira às fls. 73/76 dos autos.
3. A contratação de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não evidencia qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e sem dúvida a relação existente entre a Administração Pública e seus servidores contratados para exercício de função temporária será sempre de natureza jurídico-administrativo.
4. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que em casos de contratação temporária por razões de interesse público, o servidor, em regra, não tem direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS e nem das garantias asseguradas aos trabalhadores vigentes pela lei estatutária, não se aplicando a ele a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
5. Tratam os presentes autos de relação contratual válida entre o Município e o apelante, não havendo que se cogitar de nulidade contratual, nos termos do art. 37, §2.º da CF/88, uma vez que tal dispositivo constitucional não se aplica às contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público.
6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. FGTS INDEVIDO (ART. 15, § 2.º, LEI N.º 8.036/90). SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO DEVIDOS (ART. 39, § 3º, CF/88). QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor foi contratado sob a égide da Lei Municipal n.º 336/1996 de 19/03/1996 em regime temporário cujo contrato perdurou pelo período de 1 ano em razão da rescisão pela Administração Pública.
2. Considerando a natureza administrativa do vínculo entre os servidores contratados de forma temporária e a Administração, vê-se que os pleitos indenizatórios do apelante, tais como, férias (13/14), 13.º salário de 2014 e saldo de salário de maio de 2014 foram quitados pelo requerido, ora apelado, durante a relação laboral, conforme se observa da ficha financeira às fls. 73/76 dos autos.
3. A contratação de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não evidencia qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e sem dúvida a relação existente entre a Administração Pública e seus servidores contratados para exercício de função temporária será sempre de natureza jurídico-administrativo.
4. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que em casos de contratação temporária por razões de interesse público, o servidor, em regra, não tem direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS e nem das garantias asseguradas aos trabalhadores vigentes pela lei estatutária, não se aplicando a ele a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
5. Tratam os presentes autos de relação contratual válida entre o Município e o apelante, não havendo que se cogitar de nulidade contratual, nos termos do art. 37, §2.º da CF/88, uma vez que tal dispositivo constitucional não se aplica às contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público.
6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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