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Jurisprudência


TJAM 0618098-37.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PISO ACERCA DA TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA  INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau enfrentou todos os argumentos da defesa, inclusive o pedido de desclassificação, portanto indevida a alegação de cerceamento de defesa. 2. Incabível a desclassificação do delito de roubo para furto, quando a conduta do agente se concretiza mediante emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. 3. O crime de roubo se consuma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, ainda que o agente tenha sido perseguido e preso logo em seguida. Inteligência da Súmula 582, do STJ. 4. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, incabível a redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, consoante Súmula 231, do STJ.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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