TJAM 0618159-63.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Se o julgado adotado como paradigma é distinto da demanda sub examine, incorreta, pois, a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil.
2. As ações revisionais de contrato, embora possam conter pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que contratos apresentam singularidades que, por si só, afastam a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. E mais, referente a contratos de adesão, não é possível declarar a nulidade ou a validade de cláusulas que sequer foram individualmente analisadas.
3. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, CF. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Se o julgado adotado como paradigma é distinto da demanda sub examine, incorreta, pois, a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil.
2. As ações revisionais de contrato, embora possam conter pedidos semelhantes, não partem de substrato idêntico, uma vez que contratos apresentam singularidades que, por si só, afastam a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. E mais, referente a contratos de adesão, não é possível declarar a nulidade ou a validade de cláusulas que sequer foram individualmente analisadas.
3. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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