TJAM 0618163-37.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, não se pode aceitar o acolhimento da coisa julgada firmada pelo Magistrado de piso, uma vez que, conforme já destacado, é obrigatória a presença da tríplice identidade entre as demandas, quais sejam partes, causa de pedir e pedido. Conquanto, estejamos diante das mesmas partes, a ação possessória de reintegração de posse buscava que a parte autora da primeva lide, ora Apelada, poderia usar do imóvel e demonstrar os seus direitos possessórios sobre este, por outro lado, a ação de adjudicação compulsória tem o escopo de, valendo-se de um instrumento particular de compromisso de transferência de participação societária, efetuar a transferência do título do imóvel, ou seja, questionar direitos de propriedade, a saber o uso, a fruição e o gozo do imóvel;
II - Logo, a causa de pedir e o pedido da demandas são diversos. Precedentes do STJ.;
III - Por força do efeito devolutivo de profundidade presente no recurso de Apelação Cível, deve-se ressaltar que o juízo de origem entendeu pela irregularidade do instrumento particular de compromisso de transferência de participação societária para ser aceito como compromisso de compra e venda nos moldes do artigo 11 do Decreto n. 58 de 1937, entretanto, não possibilitou a parte autora, por meio de intimação, a emenda à inicial com a juntada dos documentos imprescindíveis no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 284 do Código de Ritos, Precedentes;
IV Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, não se pode aceitar o acolhimento da coisa julgada firmada pelo Magistrado de piso, uma vez que, conforme já destacado, é obrigatória a presença da tríplice identidade entre as demandas, quais sejam partes, causa de pedir e pedido. Conquanto, estejamos diante das mesmas partes, a ação possessória de reintegração de posse buscava que a parte autora da primeva lide, ora Apelada, poderia usar do imóvel e demonstrar os seus direitos possessórios sobre este, por outro lado, a ação de adjudicação compulsória tem o escopo de, valendo-se de um instrumento particular de compromisso de transferência de participação societária, efetuar a transferência do título do imóvel, ou seja, questionar direitos de propriedade, a saber o uso, a fruição e o gozo do imóvel;
II - Logo, a causa de pedir e o pedido da demandas são diversos. Precedentes do STJ.;
III - Por força do efeito devolutivo de profundidade presente no recurso de Apelação Cível, deve-se ressaltar que o juízo de origem entendeu pela irregularidade do instrumento particular de compromisso de transferência de participação societária para ser aceito como compromisso de compra e venda nos moldes do artigo 11 do Decreto n. 58 de 1937, entretanto, não possibilitou a parte autora, por meio de intimação, a emenda à inicial com a juntada dos documentos imprescindíveis no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 284 do Código de Ritos, Precedentes;
IV Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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