TJAM 0618173-47.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O argumento introduzido pelo Recorrente acerca da insuficiência comprobatória quanto à união estável não deve prosperar. Observa-se que, consoante demonstra o documento de fls. 06/07, o próprio Poder Judiciário, com a instrução probatória que lhe é inerente, já reconheceu a união entre a Recorrida e o então segurado da previdência social, não cabendo discussão sobre o referido reconhecimento na esfera judicial, sob pena de negar-se os efeitos da coisa julgada.
II - Da análise dos autos, extrai-se que o Recorrente não logrou êxito em afastar a presunção conferida pela lei em favor da Apelada e, estando qualificada, à luz do art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependente do segurado falecido, outra não é a solução senão a concessão, à ora Recorrida, do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos fixados pelo comando sentencial exarado pelo juízo a quo
III Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PRESUMIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O argumento introduzido pelo Recorrente acerca da insuficiência comprobatória quanto à união estável não deve prosperar. Observa-se que, consoante demonstra o documento de fls. 06/07, o próprio Poder Judiciário, com a instrução probatória que lhe é inerente, já reconheceu a união entre a Recorrida e o então segurado da previdência social, não cabendo discussão sobre o referido reconhecimento na esfera judicial, sob pena de negar-se os efeitos da coisa julgada.
II - Da análise dos autos, extrai-se que o Recorrente não logrou êxito em afastar a presunção conferida pela lei em favor da Apelada e, estando qualificada, à luz do art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependente do segurado falecido, outra não é a solução senão a concessão, à ora Recorrida, do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos fixados pelo comando sentencial exarado pelo juízo a quo
III Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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