TJAM 0618192-87.2013.8.04.0001
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS E SEGURADORA. EVIDENTES PREJUÍZOS. VALOR DA REPARAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA FIPE DA DATA DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. IPVA DE 2012. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do posicionamento uníssono dos Tribunais Estaduais, nos casos em que o custo do conserto ultrapassar o valor de mercado do veículo, o quantum indenizatório deve ser calculado com base no disposto na tabela FIPE.
II - O responsável pelo pagamento do IPVA é o proprietário do veículo e, nos casos de acidentes automobilísticos cuja consequência é a perda total do bem, a propriedade se transfere para a seguradora assim que acionada para o pagamento da indenização, não tendo mais o antigo proprietário o dever de quitar os impostos que por ventura incidam sobre o automóvel.
III - Convém registrar que não será toda e qualquer situação de abalo, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação por danos morais, mas somente aquelas graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. No caso concreto a situação configura mero dissabor, não revelando o abalo suficiente a justificar o deferimento dos danos morais.
IV - Sentença parcialmente reformada para condenar as apeladas solidariamente, e deferir o pagamento em favor do apelante da diferença do preço do veículo de acordo com a tabela FIPE na data do acidente, qual seja, março de 2012 (R$1.375,00), mais a restituição do valor do IPVA do ano de 2012 (R$1.433,83), devidamente corrigido.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS E SEGURADORA. EVIDENTES PREJUÍZOS. VALOR DA REPARAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA FIPE DA DATA DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. IPVA DE 2012. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – À luz do posicionamento uníssono dos Tribunais Estaduais, nos casos em que o custo do conserto ultrapassar o valor de mercado do veículo, o quantum indenizatório deve ser calculado com base no disposto na tabela FIPE.
II - O responsável pelo pagamento do IPVA é o proprietário do veículo e, nos casos de acidentes automobilísticos cuja consequência é a perda total do bem, a propriedade se transfere para a seguradora assim que acionada para o pagamento da indenização, não tendo mais o antigo proprietário o dever de quitar os impostos que por ventura incidam sobre o automóvel.
III - Convém registrar que não será toda e qualquer situação de abalo, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação por danos morais, mas somente aquelas graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. No caso concreto a situação configura mero dissabor, não revelando o abalo suficiente a justificar o deferimento dos danos morais.
IV - Sentença parcialmente reformada para condenar as apeladas solidariamente, e deferir o pagamento em favor do apelante da diferença do preço do veículo de acordo com a tabela FIPE na data do acidente, qual seja, março de 2012 (R$1.375,00), mais a restituição do valor do IPVA do ano de 2012 (R$1.433,83), devidamente corrigido.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão