TJAM 0618201-49.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – APELANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL – REVELIA - MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
- As matérias que deveriam ser objeto da contestação, e portanto, analisadas pelo juízo de piso, não podem ser apreciadas agora, em grau de recurso, pois se estaria ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O provimento do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Apelante reconheceu implicitamente a procedência da Ação ao deixar de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – APELANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL – REVELIA - MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PISO – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
- As matérias que deveriam ser objeto da contestação, e portanto, analisadas pelo juízo de piso, não podem ser apreciadas agora, em grau de recurso, pois se estaria ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O provimento do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Apelante reconheceu implicitamente a procedência da Ação ao deixar de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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