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Jurisprudência


TJAM 0618257-48.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DA RECORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. I. Não se vislumbra prejuízo à parte recorrente em decorrência da não juntada de informações pela autoridade coatora, no escólio de Celso Agrícola Barbi, pois a incumbência processual de trazer aos autos os fatos constitutivos do seu direito, e especial no caso em comento a prova pré-constituída de seu direito é do autor; II. Afastada a preliminar arguida; PRELIMINAR DO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DESACOLHIDA. I. Conforme a decisão, fls. 661/662, o recurso encontra-se devidamente tempestivo, pois o prazo teve início em 13/8/2014, e findou em 27/8/2014, sendo que a presente apelação foi interposta no dia 27/8/2014, logo, dentro do prazo legal; II. Não acolhida a preliminar. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO PARA O FORNECIMENTO DO PRODUTO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. APLICAÇÃO PENALIDADE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Sabe-se que o princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei nº 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. II. A apresentação da proposta e a responsabilidade de cumprimento dos termos contratuais no prazo estipulado constituem obrigação da contratada, ora apelante; III. No presente caso, a recorrente não demonstrou qualquer desajuste nos atos administrativos praticados pela parte adversa, os quais foram legais, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme preconizava o art. 333, I, do CPC/1973 (atual redação do art. 373, do I, do CPC); IV. Em face do descumprimento, a rescisão contratual era a medida cabível, bem como a penalidade mostra-se legal, razoável e proporcional, portanto perfeitamente cabível a pena de suspensão na dosimetria aplicada; V. Sentença que merecer ser mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Penalidades
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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