TJAM 0618263-89.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NOTIFICAÇÃO POR EDITAL FALTA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INCORRETO EQUÍVOCO ATRIBUÍDO INTEIRAMENTE AO ÓRGÃO EXPEDIDOR (MANAUSTRANS) PAGAMENTO DA MULTA DESTITUiÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 286, § 2º DO CTB - ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1 - A notificação do infrator pela via do edital, ainda que possível, somente será feita após esgotada a pessoal ou, quando menos, faça-se a entrega da correspondência no seu endereço.
2 - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-a devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais
3 - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
4 - A teoria da causa madura, tratada no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
5 - Recurso Conhecido e Provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NOTIFICAÇÃO POR EDITAL FALTA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INCORRETO EQUÍVOCO ATRIBUÍDO INTEIRAMENTE AO ÓRGÃO EXPEDIDOR (MANAUSTRANS) PAGAMENTO DA MULTA DESTITUiÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 286, § 2º DO CTB - ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1 - A notificação do infrator pela via do edital, ainda que possível, somente será feita após esgotada a pessoal ou, quando menos, faça-se a entrega da correspondência no seu endereço.
2 - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-a devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais
3 - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
4 - A teoria da causa madura, tratada no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
5 - Recurso Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
02/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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