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Jurisprudência


TJAM 0618265-88.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) PRESCRIÇÃO TRIENAL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, III, AOS JUROS MORATÓRIOS. 2.2) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2.3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RÉU REVEL ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 2.4) CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR DEFICIÊNCIA DA POSTULAÇÃO. NECESSIDADE DE O PRÓPRIO CONSUMIDOR APONTAR QUAIS SERIAM AS NULIDADES. DECORRÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 381 DO STJ. 2.5) RETIRADA DE INSCRIÇÕES INDEVIDAS. PEDIDO FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente as razões decisórias utilizadas pelo juízo a quo, demonstrando onde estariam os erros de procedimento e/ou julgamento, sob pena de não conhecimento do Recurso. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador. Por essa razão, é devolvida ao Tribunal pelo efeito translativo do Recurso. O art. 206, §3º, III, do Código Civil, estabelece que "quaisquer obrigações acessórias", aí incluídos tantos os juros moratórios quanto remuneratórios, prescrevem em três anos. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel a dispensa do recolhimento de preparo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça, mas, segundo pacífica jurisprudência do STJ, não dispensa o próprio réu do pagamento de encargos sucumbenciais, visto não ser possível presumir sua hipossuficiência econômica pela mera alegação do Defensor Público, o qual sequer teve contato com o Requerido. Para alegar que o contrato bancário é nulo, seja por violação ao dever de transparência, seja por inobservância de vedações específicas do CDC, deve o consumidor apontar individualmente que cláusulas não teriam sido claras, além dos motivos pelos quais, em abstrato, se mostra existente a obscuridade das previsões contratuais. O Poder Judiciário não pode suprir a deficiência da postulação, pois não é possível a declaração oficiosa de nulidade de cláusulas de contratos bancários, nos termos do enunciado sumular nº 381 do STJ. O pedido de retirada de inscrição do nome do devedor de cadastros restritivos deve ser formulado em sede de ação ou reconvenção, e não apenas em Apelação. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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