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Jurisprudência


TJAM 0618284-31.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 355, I, DO CPC/15. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; - Com relação ao contrato de financiamento de fls. 189/196, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, aos pactos firmados com instituições financeiras sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, bem como a cobrança das tarifas e encargos contratuais encontra legalidade, desde que previstos no instrumento firmado com o consumidor; de acordo com a Súmula 566 do STJ a tarifa de cadastro pode ser cobrada nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008; - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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