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Jurisprudência


TJAM 0618288-34.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO BANCO APELANTE EM 19/06/2015. DÍVIDA BASEADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO RECLAMADA NA DATA DE 02/04/2015 (DOIS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE). SENTENÇA RECORRIDA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I, DO CPC, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 940 DO CCB, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ FÉ. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Julgada improcedente a ação, pois constatado na instrução que a dívida já estava paga quando foi ajuizada. - Condenação de repetição de indébito em dobro que deve ser afastada, pois não constatada má-fé ou dolo nos autos, de forma irrefutável, por parte do banco-réu, que justifique a aplicação da sanção prevista no art. 940, do novo Código Civil. - Observável é a Súmula nº. 159, do STF, dispondo que quando a cobrança excessiva for de boa fé, não há lugar para o pagamento em dobro (art. 1.531 do CCB de 1916, substituído pelo art. 940 do novo CCB de 2002). - Deve ser reformada a sentença, somente no particular da repetição do indébito em dobro e mantida nos demais termos e fundamentos. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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