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Jurisprudência


TJAM 0618296-11.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO INCOMPLETA NO DIÁRIO OFICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FORMA RESUMIDA. DEVER DO PATRONO DE VERIFICAR O INTEIRO TEOR DAS DECISÕES, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973; II. No presente caso, a autora não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinalado, embora devidamente intimada, para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos; IV. Nesse sentido, a recorrente não agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos; V. É dever do patrono verificar o inteiro teor das decisões, porquanto aos advogados se reserva o exame das decisões publicadas mediante análise dos autos, especialmente por se tratar de processo eletrônico, cujos autos estão disponíveis ao advogado 24 horas por dia, sem sequer haver necessidade de comparecimento ao cartório; VI. Sentença mantida na íntegra; VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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