TJAM 0618343-82.2015.8.04.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PERIGO AO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. COMPETENTE. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
1. O motivo da autora estar temerosa em relação aos seus dois filhos menores é que com a exposição dos seus filhos nas redes sociais, pode acabar ocasionando alguma ameaça aos menores como forma de vingança da autora. Apesar de inúmeros pedidos realizados ao pai da criança, o mesmo se opõe a retirar as fotos já publicadas nas redes sociais das crianças e até de sua ex mulher, a autora, portanto, o cerne da questão do presente conflito de competência, é buscar saber se o menor de idade encontra-se em situação de risco ou não, para determinar a competência da vara para processar e julgar o feito.
2. Ao analisar as alíneas do artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o caso concreto dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas como competência da Vara Especializada. Ademais, as crianças estão em convívio com a sua genitora, não apresentando sinais de maus tratos ou que estão em risco eminente, portanto, afastando definitivamente a competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude.
3. Juízo suscitante competente (2ª Vara de Família e Sucessões de Manaus)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PERIGO AO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. COMPETENTE. 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANAUS.
1. O motivo da autora estar temerosa em relação aos seus dois filhos menores é que com a exposição dos seus filhos nas redes sociais, pode acabar ocasionando alguma ameaça aos menores como forma de vingança da autora. Apesar de inúmeros pedidos realizados ao pai da criança, o mesmo se opõe a retirar as fotos já publicadas nas redes sociais das crianças e até de sua ex mulher, a autora, portanto, o cerne da questão do presente conflito de competência, é buscar saber se o menor de idade encontra-se em situação de risco ou não, para determinar a competência da vara para processar e julgar o feito.
2. Ao analisar as alíneas do artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que o caso concreto dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas como competência da Vara Especializada. Ademais, as crianças estão em convívio com a sua genitora, não apresentando sinais de maus tratos ou que estão em risco eminente, portanto, afastando definitivamente a competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude.
3. Juízo suscitante competente (2ª Vara de Família e Sucessões de Manaus)
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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