TJAM 0618358-51.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Primeiro Recurso interposto se restringe ao pedido de reforma da decisão no que concerne ao pagamento de danos morais inerente à contratação indevida e suas prorrogações injustificadas, alegando que é desnecessária prova do efetivo prejuízo. (dano in re ipsa).
III – O Segundo recurso, é quanto a reforma da decisão sob a alegação de ser indevida verba rescisória deferida a título de FGTS diante da inexistência de nulidade de contrato, que tem caráter jurídico-administrativo e não celetista e, que não há possibilidade de aplicar a Lei n.º 8.036/1990 aos casos de contratação temporária, por serem regulados exclusivamente por regime jurídico-administrativo , com previsão em lei específica.
IV– Em relação aos danos morais, de fato não assiste razão ao Apelante José Sebastião Rodrigues dos Santos, pois a nulidade do contrato temporário e sua rescisão unilateral, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, isoladamente considerados, não geram danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a compensação por eventuais danos morais.Tal questão se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte.
V - Possui direito à percepção de FGTS o servidor público contratado mediante contrato temporário de regime administrativo quando há desvirtuamento da avença, com sucessivas prorrogações, eivando-a de nulidade.
VI - O tema, amplamente debatido, já possui entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento proferido, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 596.478/RR. - Inexiste dano moral indenizável decorrente da relação havida entre as partes.
VII – Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478/RR JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Primeiro Recurso interposto se restringe ao pedido de reforma da decisão no que concerne ao pagamento de danos morais inerente à contratação indevida e suas prorrogações injustificadas, alegando que é desnecessária prova do efetivo prejuízo. (dano in re ipsa).
III – O Segundo recurso, é quanto a reforma da decisão sob a alegação de ser indevida verba rescisória deferida a título de FGTS diante da inexistência de nulidade de contrato, que tem caráter jurídico-administrativo e não celetista e, que não há possibilidade de aplicar a Lei n.º 8.036/1990 aos casos de contratação temporária, por serem regulados exclusivamente por regime jurídico-administrativo , com previsão em lei específica.
IV– Em relação aos danos morais, de fato não assiste razão ao Apelante José Sebastião Rodrigues dos Santos, pois a nulidade do contrato temporário e sua rescisão unilateral, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, isoladamente considerados, não geram danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a compensação por eventuais danos morais.Tal questão se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte.
V - Possui direito à percepção de FGTS o servidor público contratado mediante contrato temporário de regime administrativo quando há desvirtuamento da avença, com sucessivas prorrogações, eivando-a de nulidade.
VI - O tema, amplamente debatido, já possui entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento proferido, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 596.478/RR. - Inexiste dano moral indenizável decorrente da relação havida entre as partes.
VII – Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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