TJAM 0618368-66.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA CONSOLIDANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO SENTENCIAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR-FIDUCIANTE.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça declararam ser constitucional a norma do Decreto-lei 911/69 que faculta ao credor exigir todas as parcelas do contrato, de modo que não há mais falar-se em purgação da mora em avenças de alienação fiduciária, mas apenas em vencimento antecipado da dívida em sua integralidade.
Não sendo o valor depositado o valor correspondente ao comando normativo (todas as parcelas vencidas e vincendas), a posse do bem consolida-se em favor do credor-fiduciário, tendo em vista o escoamento do prazo para o exercício do direito positivado no art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA CONSOLIDANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO SENTENCIAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR-FIDUCIANTE.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça declararam ser constitucional a norma do Decreto-lei 911/69 que faculta ao credor exigir todas as parcelas do contrato, de modo que não há mais falar-se em purgação da mora em avenças de alienação fiduciária, mas apenas em vencimento antecipado da dívida em sua integralidade.
Não sendo o valor depositado o valor correspondente ao comando normativo (todas as parcelas vencidas e vincendas), a posse do bem consolida-se em favor do credor-fiduciário, tendo em vista o escoamento do prazo para o exercício do direito positivado no art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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