TJAM 0618407-92.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA, EM PARTE, EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.
I – Conquanto as irregularidades no procedimento de convocação imponha o reconhecimento de que a Assembleia Geral, ocorrida em 01/12/2014, deva ser anulada, não há justificativa ou fundamento jurídico para que o Poder Judiciário estenda indevidamente o período de duração do mandato e atribua, à Recorrida, o exercício da função de conselheira fiscal pelo interregno de 02 (dois) anos.
II - Na realidade, a discussão acerca do período do mandato sequer constitui objeto da presente demanda. Percebe-se que em nenhum momento da petição inicial (fls. 01/16) há irresignação quanto à sua duração. A autora (ora Recorrida) tão somente requereu a sua reintegração à função anteriormente ocupada, nada indagando sobre eventual ilegalidade do período para o qual foi eleita.
III - Dessa forma, ao modificar a duração do mandato ora em exame (estendendo o período até que se atingisse dois anos), o juízo a quo adentrou em questão não trazida pela parte autora na sua peça inicial. Em casos assim, outra não é a conclusão senão considerar extra petita o aludido comando da sentença
IV – Noutra perspectiva, andou bem o juízo a quo ao anular a Assembleia ocorrida em 01/12/2014, bem como ao determinar a imediata reintegração da Recorrida à função de conselheira fiscal. Modifica-se, contudo, a sentença no sentido de anular a extensão da duração do mandato, devendo a Apelada tão somente cumprir o restante do período assinalado em Assembleia, qual seja 01 (um ano).
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA, EM PARTE, EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. RECURSO PROVIDO.
I – Conquanto as irregularidades no procedimento de convocação imponha o reconhecimento de que a Assembleia Geral, ocorrida em 01/12/2014, deva ser anulada, não há justificativa ou fundamento jurídico para que o Poder Judiciário estenda indevidamente o período de duração do mandato e atribua, à Recorrida, o exercício da função de conselheira fiscal pelo interregno de 02 (dois) anos.
II - Na realidade, a discussão acerca do período do mandato sequer constitui objeto da presente demanda. Percebe-se que em nenhum momento da petição inicial (fls. 01/16) há irresignação quanto à sua duração. A autora (ora Recorrida) tão somente requereu a sua reintegração à função anteriormente ocupada, nada indagando sobre eventual ilegalidade do período para o qual foi eleita.
III - Dessa forma, ao modificar a duração do mandato ora em exame (estendendo o período até que se atingisse dois anos), o juízo a quo adentrou em questão não trazida pela parte autora na sua peça inicial. Em casos assim, outra não é a conclusão senão considerar extra petita o aludido comando da sentença
IV – Noutra perspectiva, andou bem o juízo a quo ao anular a Assembleia ocorrida em 01/12/2014, bem como ao determinar a imediata reintegração da Recorrida à função de conselheira fiscal. Modifica-se, contudo, a sentença no sentido de anular a extensão da duração do mandato, devendo a Apelada tão somente cumprir o restante do período assinalado em Assembleia, qual seja 01 (um ano).
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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