TJAM 0618415-40.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS SOBRE O 13º SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5%. PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI 1.222/2008 E A SUA REGULAMENTAÇÃO, EM 30/1/2012. CABIMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os descontos legais a título previdenciário são legítimos sobre o 13º salário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, conforme sua súmula 688;
2. Conforme o entendimento Ministerial, ao qual me filio, "o Decreto nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), em seu art. 17, inc. II, determina que a entidade será custeada, dentre outras fontes, por contribuição dos servidores municipais, de modo a incidir desconto de 4% sobre o total do subsídio ou remuneração. Sabe-se que a parcela do 13º salário tem natureza salarial. Que o ente público está autorizado, por legislação expressa, a proceder ao desconto sobre o total do subsídio ou remuneração. Portanto, reveste-se de legalidade a incidência o desconto saúde sobre a parcela do 13º salário do Apelante";
3. O pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado pelo Apelante foi extinto pelo Município de Manaus por meio do art. 67, V, da Lei n. 1.222/2008. Com relação ao tema, resta pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores de que inexiste direito adquirido a regime jurídico;
4. Com relação ao pedido de compensação a título de danos morais, também a pretensão não possui embasamento legal ou jurisprudencial. Isso porque, todos os questionamentos se referem a questões de ordem patrimonial, não atingindo direito da personalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não dar provimento ao pedido de danos morais quando as questões se referirem apenas a questões patrimoniais, não afetando direito da personalidade;
5. Por fim, com relação ao adicional de insalubridade, faz jus o Apelante em receber o percentual de 5%, restritos ao período entre a publicação da Lei nº 1.222/2008 e a sua regulamentação;
6. Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS SOBRE O 13º SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5%. PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI 1.222/2008 E A SUA REGULAMENTAÇÃO, EM 30/1/2012. CABIMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os descontos legais a título previdenciário são legítimos sobre o 13º salário, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, conforme sua súmula 688;
2. Conforme o entendimento Ministerial, ao qual me filio, "o Decreto nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), em seu art. 17, inc. II, determina que a entidade será custeada, dentre outras fontes, por contribuição dos servidores municipais, de modo a incidir desconto de 4% sobre o total do subsídio ou remuneração. Sabe-se que a parcela do 13º salário tem natureza salarial. Que o ente público está autorizado, por legislação expressa, a proceder ao desconto sobre o total do subsídio ou remuneração. Portanto, reveste-se de legalidade a incidência o desconto saúde sobre a parcela do 13º salário do Apelante";
3. O pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado pelo Apelante foi extinto pelo Município de Manaus por meio do art. 67, V, da Lei n. 1.222/2008. Com relação ao tema, resta pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores de que inexiste direito adquirido a regime jurídico;
4. Com relação ao pedido de compensação a título de danos morais, também a pretensão não possui embasamento legal ou jurisprudencial. Isso porque, todos os questionamentos se referem a questões de ordem patrimonial, não atingindo direito da personalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de não dar provimento ao pedido de danos morais quando as questões se referirem apenas a questões patrimoniais, não afetando direito da personalidade;
5. Por fim, com relação ao adicional de insalubridade, faz jus o Apelante em receber o percentual de 5%, restritos ao período entre a publicação da Lei nº 1.222/2008 e a sua regulamentação;
6. Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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