TJAM 0618436-74.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CULPABILIDADE COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11/343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Insta consignar, ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga.
2.Nesse contexto, quanto à pretensão para desclassificar sua conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06, de pronto reputo não prosperar. Isto porque, diante do modo como o entorpecente estava acondicionado (porção embalada em saco plástico), corroborado pela balança de precisão e ainda, em razão do Apelante responder a outras duas ações penais pelo mesmo crime, tendo em uma delas sido condenado, reputo serem elementos seguros a evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
3.Portanto, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não sendo viável sua absolvição, tampouco a desclassificação do delito.
4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CULPABILIDADE COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11/343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Insta consignar, ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga.
2.Nesse contexto, quanto à pretensão para desclassificar sua conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06, de pronto reputo não prosperar. Isto porque, diante do modo como o entorpecente estava acondicionado (porção embalada em saco plástico), corroborado pela balança de precisão e ainda, em razão do Apelante responder a outras duas ações penais pelo mesmo crime, tendo em uma delas sido condenado, reputo serem elementos seguros a evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
3.Portanto, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não sendo viável sua absolvição, tampouco a desclassificação do delito.
4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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