TJAM 0618437-64.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. VALOR INTEGRAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSTATADOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). LEGALIDADE. TAXA DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Como a construtora requerida incorreu em inadimplemento contratual, o pedido da autora deve ser julgado procedente para resolver o contrato, sendo dever da construtora, por conseguinte, restituir ao consumidor as quantias relativas às parcelas já pagas, devidamente acrescidas de correção monetária.
II - Houvesse as Apelantes cumprido com as suas obrigações, os Apelados teriam sido imitidos na posse do imóvel e, por óbvio - com a instalação do condomínio - as despesas dali oriundas seriam responsabilidade dos mesmos. No entanto, em decorrência da atuosidade das Recorrentes, os Recorridos sequer conseguiram transferir a respectiva unidade para o seu patrimônio (registro da propriedade), muito menos imitiram-se na posse do imóvel, de sorte que é incompatível com a boa-fé exigir o pagamento de despesas condominiais dos promitentes-compradores. Logo, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio são de responsabilidade das Apelantes.
III - Oportuno registrar a legalidade da cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega de unidade imobiliária, definido em 180 (cento e oitenta) dias. Trata-se, com efeito, de cláusula razoável. Conquanto, fundamental que exista o planejamento e cronograma da obra, não se revela abusiva a estipulação de extensão do prazo de conclusão, dada a gama de eventualidades que podem emergir durante a execução da obra. Necessário, portanto, reformar a sentença vergastada para considerar a necessidade de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel apenas dos meses de janeiro a dezembro de 2013.
IV - O atraso prolongado na entrega do imóvel é causa ensejadora do dever de compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Ademais, tem-se por comprovada a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Lado outro, da análise da jurisprudência, constata-se que não pode ser considerado desproporcional o valor estipulado, em caso de atraso na entrega de imóveis. Isso ocorre porque o valor arbitrado não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa.
V - Quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002. Precedentes do Tribunal da Cidadania.
VI - Relativamente à indenização por dano moral, tem-se que a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação.
VII Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. VALOR INTEGRAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSTATADOS. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). LEGALIDADE. TAXA DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Como a construtora requerida incorreu em inadimplemento contratual, o pedido da autora deve ser julgado procedente para resolver o contrato, sendo dever da construtora, por conseguinte, restituir ao consumidor as quantias relativas às parcelas já pagas, devidamente acrescidas de correção monetária.
II - Houvesse as Apelantes cumprido com as suas obrigações, os Apelados teriam sido imitidos na posse do imóvel e, por óbvio - com a instalação do condomínio - as despesas dali oriundas seriam responsabilidade dos mesmos. No entanto, em decorrência da atuosidade das Recorrentes, os Recorridos sequer conseguiram transferir a respectiva unidade para o seu patrimônio (registro da propriedade), muito menos imitiram-se na posse do imóvel, de sorte que é incompatível com a boa-fé exigir o pagamento de despesas condominiais dos promitentes-compradores. Logo, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio são de responsabilidade das Apelantes.
III - Oportuno registrar a legalidade da cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega de unidade imobiliária, definido em 180 (cento e oitenta) dias. Trata-se, com efeito, de cláusula razoável. Conquanto, fundamental que exista o planejamento e cronograma da obra, não se revela abusiva a estipulação de extensão do prazo de conclusão, dada a gama de eventualidades que podem emergir durante a execução da obra. Necessário, portanto, reformar a sentença vergastada para considerar a necessidade de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel apenas dos meses de janeiro a dezembro de 2013.
IV - O atraso prolongado na entrega do imóvel é causa ensejadora do dever de compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Ademais, tem-se por comprovada a inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Lado outro, da análise da jurisprudência, constata-se que não pode ser considerado desproporcional o valor estipulado, em caso de atraso na entrega de imóveis. Isso ocorre porque o valor arbitrado não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa.
V - Quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002. Precedentes do Tribunal da Cidadania.
VI - Relativamente à indenização por dano moral, tem-se que a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação.
VII Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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