TJAM 0618442-86.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CRÉDITO NEGADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. REDUZIDO A PARÂMETROS PROPORCIONAIS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Os Apelantes, ao falarem nos autos, tão somente aduziram ter operado o exame econômico-financeiro de maneira técnica, sem que houvesse qualquer intuito discriminatório. Todavia, em nenhum momento da trâmite processual demonstraram, os Recorrentes, o que e quais seriam esses tais critérios técnicos mencionados.
II - De outro lado, a robusta produção probatória da autora (ora Apelada) aponta que, de fato, a única razão para que o financiamento deixasse de ser aprovado foi a sua condição de deficiente física, avaliada pela seguradora. Caso contrário, isto é, não fosse, a Apelada, pessoa com deficiência, a renda, o patrimônio, a profissão e os demais critérios, certamente, culminariam na concessão do pleito creditício.
III - Em relação ao montante arbitrado, o recurso merece parcial provimento. É que, embora o dano moral no caso concreto seja evidente, o arbitramento deve seguir os pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade consagrados pela jurisprudência. A medida deve imprimir caráter pedagógico, entretanto, não pode caracterizar enriquecimento sem causa.
IV - Por esse motivo, o montante fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido e, em consequência, arbitra-se, enquanto indenização por dano moral, o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora na forma consignada no comando sentencial.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE CRÉDITO NEGADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL. CONSTATADO. MONTANTE. REDUZIDO A PARÂMETROS PROPORCIONAIS. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Os Apelantes, ao falarem nos autos, tão somente aduziram ter operado o exame econômico-financeiro de maneira técnica, sem que houvesse qualquer intuito discriminatório. Todavia, em nenhum momento da trâmite processual demonstraram, os Recorrentes, o que e quais seriam esses tais critérios técnicos mencionados.
II - De outro lado, a robusta produção probatória da autora (ora Apelada) aponta que, de fato, a única razão para que o financiamento deixasse de ser aprovado foi a sua condição de deficiente física, avaliada pela seguradora. Caso contrário, isto é, não fosse, a Apelada, pessoa com deficiência, a renda, o patrimônio, a profissão e os demais critérios, certamente, culminariam na concessão do pleito creditício.
III - Em relação ao montante arbitrado, o recurso merece parcial provimento. É que, embora o dano moral no caso concreto seja evidente, o arbitramento deve seguir os pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade consagrados pela jurisprudência. A medida deve imprimir caráter pedagógico, entretanto, não pode caracterizar enriquecimento sem causa.
IV - Por esse motivo, o montante fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido e, em consequência, arbitra-se, enquanto indenização por dano moral, o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora na forma consignada no comando sentencial.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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