TJAM 0618452-33.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS EM GRUPO DE COTAS. EXIGÊNCIA DE TER CURSADO 08 (OITO)SÉRIES DO ENSINO BÁSICO NO RESPECTIVO MUNICÍPIO DAS VAGAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PELA AUTORIDADE COATORA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EVIDENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a apelada cumpriu os requisitos contidos no item 2.1 do Edital do Vestibular UEA 2014/2016 para se enquadrar ao grupo de cotas n.º 07;
- O termo "Ensino Básico" contido no aludido item não deve ser interpretado de maneira restritiva sob pena de constranger o Direito Constitucional à Educação (art. 205 da CRFB/88);
- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe nos arts. 21, I, 32 e 35 que o "Ensino Básico" compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
- Desta feita, a exigência de 08 (oito) séries no respectivo Município do certame para ingresso pelo grupo de cotas n.º 07 deve ser vista à Luz da LDBE e da Constituição Federal de 1988;
- Estando provado que a impetrante, então apelada, comprovou ter cursado 07 (sete) séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio em Manacapuru/AM, além das inúmeras séries iniciais do Ensino Infantil, resta cabalmente provado que ultrapassou, e portanto preencheu, o requisito editalício alvo da controvérsia;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAZONAS EM GRUPO DE COTAS. EXIGÊNCIA DE TER CURSADO 08 (OITO)SÉRIES DO ENSINO BÁSICO NO RESPECTIVO MUNICÍPIO DAS VAGAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PELA AUTORIDADE COATORA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL EVIDENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a apelada cumpriu os requisitos contidos no item 2.1 do Edital do Vestibular UEA 2014/2016 para se enquadrar ao grupo de cotas n.º 07;
- O termo "Ensino Básico" contido no aludido item não deve ser interpretado de maneira restritiva sob pena de constranger o Direito Constitucional à Educação (art. 205 da CRFB/88);
- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe nos arts. 21, I, 32 e 35 que o "Ensino Básico" compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;
- Desta feita, a exigência de 08 (oito) séries no respectivo Município do certame para ingresso pelo grupo de cotas n.º 07 deve ser vista à Luz da LDBE e da Constituição Federal de 1988;
- Estando provado que a impetrante, então apelada, comprovou ter cursado 07 (sete) séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio em Manacapuru/AM, além das inúmeras séries iniciais do Ensino Infantil, resta cabalmente provado que ultrapassou, e portanto preencheu, o requisito editalício alvo da controvérsia;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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